Motoristas e cobradores agora têm direito à aposentadoria especial: o que muda com o Tema 1.307/STJ

Existe uma rotina profissional que o Brasil vê passar por suas ruas todos os dias sem prestar muita atenção. 

Motoristas de ônibus urbano e rodoviário, cobradores e caminhoneiros enfrentam jornadas longas, trânsito hostil, posição sentada por horas seguidas, vibração constante, ruído, pressão por horário, alimentação irregular e estresse mental contínuo. 

Décadas dessa rotina deixam marca no corpo: hipertensão, distúrbios osteomusculares, gastrite, ansiedade, síndrome de esgotamento.

Em 7 de maio de 2026, a Primeira Seção do STJ reconheceu, com efeito vinculante, que essa realidade tem consequência previdenciária. 

Motoristas, cobradores e caminhoneiros podem obter aposentadoria especial por penosidade, mesmo depois da Lei 9.032/1995. É a tese fixada no Tema Repetitivo 1.307, e ela muda o cenário previdenciário dessas categorias.

O que exatamente foi decidido

A tese fixada pelo STJ, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, foi:

“É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.”

Julgamento unânime, nos REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS, com acórdão publicado em 20 de maio de 2026. A decisão é de observância obrigatória por todo o Judiciário e pela administração previdenciária.

Por que essa decisão é histórica

Antes da Lei 9.032/1995, o enquadramento da atividade especial era automático por categoria profissional. Motorista de ônibus, por exemplo, tinha direito reconhecido apenas por exercer a profissão. 

Depois de 1995, passou a ser exigida demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, o que praticamente eliminou motoristas e cobradores do benefício, já que a penosidade não tinha regulamentação legal específica.

O STJ enfrentou justamente essa lacuna. Reconheceu que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante a aposentadoria especial quando o segurado exerce atividade em condições que colocam em risco sua saúde ou integridade física – e que a ausência de regulamentação específica da penosidade não afasta o direito ao benefício.

O ponto-chave da decisão: a penosidade se distingue da insalubridade e da periculosidade

Está ligada ao modo de execução do trabalho, marcado por desgaste físico ou mental, jornadas fatigantes, necessidade contínua de atenção e condições adversas de prestação do serviço.

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O que muda para quem já se aposentou

Motoristas e cobradores que se aposentaram pela regra comum, sem contagem especial do tempo, podem agora buscar revisão do benefício, desde que:

  • Se enquadrem no perfil profissional definido pela tese
  • Consigam produzir perícia técnica demonstrando a exposição habitual e permanente
  • Estejam dentro do prazo decadencial de dez anos contado do primeiro pagamento

A revisão pode elevar o valor do benefício e, em vários casos, reconhecer tempo especial que converte para tempo comum com o fator 1,4 (homem) ou 1,2 (mulher), aumentando o tempo total contributivo.

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O que muda para quem está na ativa

Para o motorista ou cobrador ainda em atividade, a decisão viabiliza:

  • Aposentadoria especial integral, com 25 anos de tempo especial (sem exigência de idade mínima em regras de transição específicas)
  • Contagem de tempo especial para regras de transição da Reforma da Previdência
  • Planejamento previdenciário com estratégia clara para os próximos anos

O planejamento agora precisa incluir a produção antecipada da prova pericial, que é o requisito central para o reconhecimento.

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O que precisa ser provado

O STJ não estabeleceu enquadramento automático. Cada caso exige perícia técnica individualizada que demonstre:

  • Exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste
  • Descrição da rotina de trabalho: jornada, trajetos, tipo de veículo, condições de tráfego
  • Análise ergonômica da postura, vibração, ruído e esforço físico
  • Documentação médica ocupacional correlata, quando disponível
  • PPP e LTCAT da empresa empregadora, se existentes

Em ações judiciais, a perícia pode ser feita pelo perito nomeado pelo juízo. Em processos administrativos, pode ser produzida perícia particular como início de prova, complementada em juízo se necessário.

Quem deveria verificar agora

A análise vale especialmente para:

  • Motoristas de ônibus urbano que trabalharam depois de abril de 1995
  • Motoristas rodoviários de linhas interestaduais e intermunicipais
  • Cobradores de ônibus, categoria em extinção mas com histórico contributivo relevante
  • Motoristas de caminhão (transporte de carga, distribuição, longo curso)
  • Aposentados pelas regras comuns que se enquadram no perfil
  • Segurados com pedido de aposentadoria especial indeferido anteriormente

O prazo prescricional de cinco anos consome, a cada ano, valores atrasados que poderiam ser recuperados. Quem se enquadra no perfil não deveria adiar a análise.

Se você é ou foi motorista de ônibus, cobrador ou caminhoneiro, essa decisão do STJ pode significar aposentadoria especial reconhecida ou revisão do benefício atual. 

O Gama & Câmara Advogados Associados analisa o histórico profissional, orienta a produção da prova pericial e conduz o pedido nos termos da nova tese vinculante.

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