Aposentadoria PcD calculada errada: o erro sistemático do INSS que reduz o benefício da pessoa com deficiência

Existe uma injustiça técnica que se repete há anos nos cálculos do INSS e que atinge, silenciosamente, milhares de aposentados com deficiência em todo o país. 

É o cálculo equivocado da Renda Mensal Inicial da aposentadoria PcD, aplicado com base em interpretação interna da autarquia que contraria a legislação em vigor.

O resultado é direto: a pessoa com deficiência que se aposentou pela Lei Complementar nº 142/2013 vem recebendo, mês a mês, valor inferior ao que a lei lhe garante. 

E como a diferença se multiplica ao longo dos anos, a perda acumulada frequentemente ultrapassa dezenas de milhares de reais.

O que a LC 142/2013 realmente prevê

A LC 142/2013 regulamentou a aposentadoria do segurado com deficiência, prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. 

Estabeleceu tempos de contribuição diferenciados conforme o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) e critérios próprios de cálculo.

O artigo 8º da LC 142/2013 é expresso ao remeter o cálculo à regra do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. E o artigo 29, em sua redação clássica, determina:

“O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (…).”

Ou seja, a legislação prevê que a base de cálculo seja a média dos 80% maiores salários de contribuição, com descarte dos 20% menores

Esse descarte é fundamental: eleva a média salarial e, consequentemente, o valor do benefício.

Leia também:

Aposentadoria por invalidez x aposentadoria por incapacidade permanente: a mudança da Reforma que corta o benefício de quem se aposentou depois de 2019

O erro sistemático do INSS

A partir de 2019, o INSS passou a aplicar, por meio de instruções administrativas internas (notadamente o Ofício Circular nº 64/2019 e regulamentações correlatas), o cálculo da aposentadoria PcD sobre 100% dos salários de contribuição, sem descarte dos 20% menores.

A justificativa administrativa foi a suposta aplicação, à aposentadoria PcD, da regra geral trazida pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), que eliminou o descarte para os benefícios comuns.

O problema jurídico é evidente: a EC 103/2019 não revogou a LC 142/2013. Ao contrário, o próprio artigo 22 da Reforma expressamente determinou que, até que sobrevenha lei específica, a aposentadoria PcD continua regida pela LC 142/2013 – inclusive nos critérios de cálculo.

Uma instrução interna da autarquia não tem força jurídica para revogar ou alterar dispositivos de lei complementar. E é exatamente isso que o Ofício Circular 64/2019 tentou fazer, na prática.

Saiba mais:

Salário-maternidade além da CLT: quem tem direito e quase ninguém sabe

O verdadeiro impacto financeiro

A diferença entre o cálculo correto e o cálculo aplicado pelo INSS costuma ser expressiva, especialmente para segurados com histórico contributivo desigual – situação frequente entre pessoas com deficiência, que enfrentam maiores barreiras no mercado de trabalho e frequentemente registram períodos de salários mais baixos.

Um cenário comum:

  • Segurada com contribuições oscilantes ao longo da vida laboral, algumas próximas ao piso, outras significativamente maiores
  • Cálculo pelo INSS considera todas as contribuições, puxando a média para baixo
  • Cálculo correto pela LC 142/2013 descarta os 20% menores, elevando a média

A diferença mensal pode ser de R$ 200, R$ 400, R$ 700 ou mais, dependendo do perfil contributivo. Multiplicada por anos de recebimento, a perda acumulada é substancial.

Vale conferir:

Aposentadoria e pensão especial da Lei 11.520/2007: o direito das pessoas atingidas pela hanseníase isoladas compulsoriamente

O que a jurisprudência tem decidido

A tese revisional já encontrou acolhida consistente em diversas Turmas dos Tribunais Regionais Federais e em decisões da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Os fundamentos jurídicos centrais:

  • A LC 142/2013 é norma especial e prevalece sobre a regra geral da EC 103/2019 enquanto lei específica não sobrevier
  • O artigo 22 da EC 103/2019 preservou expressamente a LC 142/2013 até nova regulamentação
  • A remissão da LC 142 ao artigo 29 da Lei 8.213/1991 impõe a média dos 80% maiores salários
  • Instrução normativa do INSS não pode contrariar dispositivo de lei complementar
  • A EC 103/2019 exigiu lei complementar para alterar as regras da aposentadoria PcD, e essa lei ainda não foi editada

O resultado prático em ações judiciais tem sido, na maioria dos casos, o recálculo do benefício com aplicação da regra correta, gerando aumento do valor mensal e pagamento retroativo das diferenças.

Outros erros comuns na aposentadoria PcD

Além do erro na base de cálculo, há outras falhas recorrentes que merecem análise conjunta:

  • Classificação incorreta do grau de deficiência (leve, moderado, grave), afetando o tempo de contribuição exigido
  • Data de Início da Deficiência (DID) fixada equivocadamente, reduzindo o tempo computável como PcD
  • Avaliação biopsicossocial conduzida apenas sob critérios médicos, sem considerar barreiras sociais e ambientais
  • Aplicação da regra comum ao segurado que tinha direito à regra da PcD, sem sequer analisar o enquadramento
  • Desconsideração de períodos de deficiência anteriores ao diagnóstico formal
  • Aplicação indevida do fator previdenciário, quando não seria vantajoso ao segurado

Cada um desses pontos pode ser objeto de revisão específica, dentro do prazo decadencial aplicável.

O prazo que decide o direito

O prazo decadencial de dez anos, contado do primeiro pagamento do benefício, é o limite para pleitear a revisão da forma de concessão. Dentro dele:

  • É possível pedir o recálculo pela regra correta da LC 142/2013
  • É possível cobrar as diferenças dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal)
  • É possível corrigir permanentemente o valor mensal para todas as parcelas futuras

Após dez anos, a discussão sobre a forma de cálculo fica inviável, ainda que o erro seja evidente. Cada ano de espera é também um ano de parcelas atrasadas perdidas pela prescrição.

Quem deveria verificar agora

A análise vale especialmente para:

  • Aposentados pela LC 142/2013 com benefício concedido a partir de 2019
  • Segurados com histórico contributivo oscilante, que teriam ganho relevante com o descarte dos 20% menores
  • Pessoas com deficiência que se aposentaram pela regra comum sem sequer discutir o enquadramento como PcD
  • Herdeiros e dependentes de pensões por morte derivadas de aposentadorias PcD calculadas equivocadamente
  • Segurados que tiveram o grau de deficiência classificado como leve ou moderado e discordam da avaliação

Se você ou alguém da sua família recebe aposentadoria da LC 142/2013 concedida nos últimos anos, vale a pena conferir se o cálculo respeitou a regra dos 80% maiores salários

O Gama & Câmara Advogados Associados analisa o benefício, identifica o erro quando existe e conduz a revisão para restabelecer o valor correto.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Como podemos te ajudar?

Entre em contato e agende uma consulta com um de nossos advogados para discutir todas as suas opções visando assegurar que seus direitos previdenciários sejam resguardados!

Gama & Câmara
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.