Existe uma injustiça técnica que se repete há anos nos cálculos do INSS e que atinge, silenciosamente, milhares de aposentados com deficiência em todo o país.
É o cálculo equivocado da Renda Mensal Inicial da aposentadoria PcD, aplicado com base em interpretação interna da autarquia que contraria a legislação em vigor.
O resultado é direto: a pessoa com deficiência que se aposentou pela Lei Complementar nº 142/2013 vem recebendo, mês a mês, valor inferior ao que a lei lhe garante.
E como a diferença se multiplica ao longo dos anos, a perda acumulada frequentemente ultrapassa dezenas de milhares de reais.
O que a LC 142/2013 realmente prevê
A LC 142/2013 regulamentou a aposentadoria do segurado com deficiência, prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
Estabeleceu tempos de contribuição diferenciados conforme o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) e critérios próprios de cálculo.
O artigo 8º da LC 142/2013 é expresso ao remeter o cálculo à regra do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. E o artigo 29, em sua redação clássica, determina:
“O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (…).”
Ou seja, a legislação prevê que a base de cálculo seja a média dos 80% maiores salários de contribuição, com descarte dos 20% menores.
Esse descarte é fundamental: eleva a média salarial e, consequentemente, o valor do benefício.
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O erro sistemático do INSS
A partir de 2019, o INSS passou a aplicar, por meio de instruções administrativas internas (notadamente o Ofício Circular nº 64/2019 e regulamentações correlatas), o cálculo da aposentadoria PcD sobre 100% dos salários de contribuição, sem descarte dos 20% menores.
A justificativa administrativa foi a suposta aplicação, à aposentadoria PcD, da regra geral trazida pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), que eliminou o descarte para os benefícios comuns.
O problema jurídico é evidente: a EC 103/2019 não revogou a LC 142/2013. Ao contrário, o próprio artigo 22 da Reforma expressamente determinou que, até que sobrevenha lei específica, a aposentadoria PcD continua regida pela LC 142/2013 – inclusive nos critérios de cálculo.
Uma instrução interna da autarquia não tem força jurídica para revogar ou alterar dispositivos de lei complementar. E é exatamente isso que o Ofício Circular 64/2019 tentou fazer, na prática.
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O verdadeiro impacto financeiro
A diferença entre o cálculo correto e o cálculo aplicado pelo INSS costuma ser expressiva, especialmente para segurados com histórico contributivo desigual – situação frequente entre pessoas com deficiência, que enfrentam maiores barreiras no mercado de trabalho e frequentemente registram períodos de salários mais baixos.
Um cenário comum:
- Segurada com contribuições oscilantes ao longo da vida laboral, algumas próximas ao piso, outras significativamente maiores
- Cálculo pelo INSS considera todas as contribuições, puxando a média para baixo
- Cálculo correto pela LC 142/2013 descarta os 20% menores, elevando a média
A diferença mensal pode ser de R$ 200, R$ 400, R$ 700 ou mais, dependendo do perfil contributivo. Multiplicada por anos de recebimento, a perda acumulada é substancial.
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O que a jurisprudência tem decidido
A tese revisional já encontrou acolhida consistente em diversas Turmas dos Tribunais Regionais Federais e em decisões da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Os fundamentos jurídicos centrais:
- A LC 142/2013 é norma especial e prevalece sobre a regra geral da EC 103/2019 enquanto lei específica não sobrevier
- O artigo 22 da EC 103/2019 preservou expressamente a LC 142/2013 até nova regulamentação
- A remissão da LC 142 ao artigo 29 da Lei 8.213/1991 impõe a média dos 80% maiores salários
- Instrução normativa do INSS não pode contrariar dispositivo de lei complementar
- A EC 103/2019 exigiu lei complementar para alterar as regras da aposentadoria PcD, e essa lei ainda não foi editada
O resultado prático em ações judiciais tem sido, na maioria dos casos, o recálculo do benefício com aplicação da regra correta, gerando aumento do valor mensal e pagamento retroativo das diferenças.
Outros erros comuns na aposentadoria PcD
Além do erro na base de cálculo, há outras falhas recorrentes que merecem análise conjunta:
- Classificação incorreta do grau de deficiência (leve, moderado, grave), afetando o tempo de contribuição exigido
- Data de Início da Deficiência (DID) fixada equivocadamente, reduzindo o tempo computável como PcD
- Avaliação biopsicossocial conduzida apenas sob critérios médicos, sem considerar barreiras sociais e ambientais
- Aplicação da regra comum ao segurado que tinha direito à regra da PcD, sem sequer analisar o enquadramento
- Desconsideração de períodos de deficiência anteriores ao diagnóstico formal
- Aplicação indevida do fator previdenciário, quando não seria vantajoso ao segurado
Cada um desses pontos pode ser objeto de revisão específica, dentro do prazo decadencial aplicável.
O prazo que decide o direito
O prazo decadencial de dez anos, contado do primeiro pagamento do benefício, é o limite para pleitear a revisão da forma de concessão. Dentro dele:
- É possível pedir o recálculo pela regra correta da LC 142/2013
- É possível cobrar as diferenças dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal)
- É possível corrigir permanentemente o valor mensal para todas as parcelas futuras
Após dez anos, a discussão sobre a forma de cálculo fica inviável, ainda que o erro seja evidente. Cada ano de espera é também um ano de parcelas atrasadas perdidas pela prescrição.
Quem deveria verificar agora
A análise vale especialmente para:
- Aposentados pela LC 142/2013 com benefício concedido a partir de 2019
- Segurados com histórico contributivo oscilante, que teriam ganho relevante com o descarte dos 20% menores
- Pessoas com deficiência que se aposentaram pela regra comum sem sequer discutir o enquadramento como PcD
- Herdeiros e dependentes de pensões por morte derivadas de aposentadorias PcD calculadas equivocadamente
- Segurados que tiveram o grau de deficiência classificado como leve ou moderado e discordam da avaliação
Se você ou alguém da sua família recebe aposentadoria da LC 142/2013 concedida nos últimos anos, vale a pena conferir se o cálculo respeitou a regra dos 80% maiores salários.
O Gama & Câmara Advogados Associados analisa o benefício, identifica o erro quando existe e conduz a revisão para restabelecer o valor correto.

