Imposto sobre herança: é preciso pagar antes de dividir os bens?

Você enfrenta a perda de um ente querido, e a divisão dos bens deixados pode trazer dúvidas sobre como suceder e sobre quais documentos, prazos e despesas levar dali em diante.

Digamos que uma família que herdou uma casa, por exemplo, uma das principais preocupações pode ser o pagamento do imposto sobre herança (ITCMD), principalmente quando não há recursos disponíveis para arcar imediatamente com esse custo.

Até então, a exigência de comprovação do recolhimento do imposto representava uma etapa importante para a realização do inventário em cartório. Entretanto, uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentada em 2026, modificou essa condição, permitindo a lavratura da escritura pública de inventário e partilha sem a necessidade de comprovar o pagamento antecipado do tributo.

Mas será que isso significa que os herdeiros podem dividir os bens sem pagar o imposto sobre herança? Vamos acompanhar as regras.

Como funciona o imposto sobre herança?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual cobrado quando ocorre a transferência gratuita de bens ou direitos de uma pessoa para outra, seja em razão de falecimento, seja por doação realizada em vida.

Isso quer dizer que imóveis, veículos, valores em contas bancárias e outros bens recebidos por herança podem estar sujeitos à cobrança, mas o valor devido dependerá das regras do estado competente, considerando fatores como a avaliação do patrimônio transmitido, as alíquotas aplicáveis e eventuais hipóteses de isenção.

No Rio Grande do Norte, o imposto é conhecido pela sigla ITCD e possui regulamentação estadual própria.

E a diferença entre o imposto sobre herança e o imposto sobre doação?

A principal diferença está no momento e na circunstância em que ocorre a transmissão patrimonial.

Imagine que uma mãe decida doar um terreno ao filho enquanto ainda está presente na vida dele. Essa transferência pode gerar a cobrança do imposto sobre doação. Se o mesmo terreno for transmitido ao filho após o falecimento da mãe, por sucessão hereditária, haverá uma transmissão por herança e não por doação.

Embora as duas situações estejam sujeitas ao mesmo tipo de tributo, os procedimentos, os responsáveis e as regras aplicáveis apresentam particularidades. E essa distinção é importante para compreender por que o pagamento do imposto pode interferir nas etapas de regularização dos bens herdados.

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É preciso pagar o imposto sobre herança antes de dividir os bens?

Desde agosto de 2026, o pagamento antecipado do ITCMD deixou de ser uma condição obrigatória para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Portanto, os herdeiros podem formalizar a divisão dos bens em cartório, mesmo que o imposto ainda não tenha sido recolhido.

A mudança beneficia especialmente famílias cujo patrimônio está concentrado em imóveis ou outros bens, mas que não dispõem de dinheiro imediato para arcar com o tributo. Entretanto, é importante compreender o alcance dessa possibilidade.

O que mudou com a decisão do CNJ sobre o pagamento antecipado?

Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n.º 695, alterando o artigo 15 da Resolução n.º 35/2007, que regulamenta procedimentos de inventário e partilha realizados em cartório.

Art. 15. A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). § 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. § 2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.

Antes da alteração, a comprovação do recolhimento do imposto era exigida para a lavratura da escritura. Com a nova regra, essa exigência foi afastada, permitindo que o procedimento avance sem o pagamento prévio.

A escritura pode ser feita sem pagar o imposto, mas a dívida continua?

Sim, pois a decisão do CNJ não extinguiu o imposto sobre herança nem concedeu isenção automática aos herdeiros.

O tabelião deverá registrar na escritura que os envolvidos estão cientes das obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido recolhido, o cartório deverá comunicar a formalização do documento à autoridade fiscal competente, conforme o prazo previsto na regulamentação comum.

Além disso, os prazos de pagamento continuam sujeitos à legislação estadual, e o registro ou a transferência de determinados bens pode depender de outras exigências fiscais.

Quem paga, como é calculado e quando há isenção?

O pagamento do ITCMD é, em regra, responsabilidade de quem recebe os bens. No caso de herança, essa obrigação recai sobre os sucessores; nas doações, sobre quem recebe o patrimônio.

Para calcular o imposto, considera-se o valor dos bens ou direitos transmitidos, conforme os critérios legais de avaliação, e a alíquota aplicada depende da legislação estadual e pode variar de acordo com o valor recebido.

Isso significa que valores maiores podem ser tributados em faixas superiores, respeitando os limites legais.

No Rio Grande do Norte, a legislação estadual já prevê alíquotas progressivas de 3% a 6%, conforme as faixas de valor. Entretanto, o cálculo efetivo exige atenção à data do falecimento, à avaliação patrimonial e às regras aplicáveis ao caso.

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Quem pode ter direito à isenção do ITCMD?

A legislação pode estabelecer hipóteses de isenção, que precisam ser verificadas antes do recolhimento. Entre as situações que podem receber esse tratamento, conforme a legislação estadual, estão:

  • Transmissões de bens ou direitos de pequeno valor, dentro dos limites legais;
  • Determinadas situações envolvendo imóveis residenciais, quando atendidos os requisitos específicos;
  • Transmissões destinadas a instituições ou entidades contempladas por benefícios fiscais previstos em lei.

No RN, a concessão da isenção depende do enquadramento nas condições estabelecidas pela legislação estadual.

Por isso, antes de calcular ou recolher o imposto sobre herança, é recomendável verificar se existe alguma hipótese legal aplicável à transmissão em questão.

Quais documentos são necessários para declarar e pagar o ITCMD?

É preciso que os herdeiros apresentem informações que permitam identificar o falecido, os beneficiários e o patrimônio transmitido, já que essa documentação é utilizada pela autoridade fiscal para analisar a transmissão dos bens e determinar o valor do tributo.

Embora as exigências possam variar conforme o estado e as características do inventário, os documentos geralmente solicitados são:

  • Certidão de óbito: comprova o falecimento do titular dos bens;
  • Documentos pessoais dos herdeiros: RG, CPF e informações de identificação dos envolvidos;
  • Certidão de casamento do falecido: quando aplicável, para verificar o regime de bens e a situação patrimonial;
  • Documentação dos imóveis: matrícula atualizada, informações cadastrais e documentos necessários à avaliação;
  • Comprovantes de outros bens e direitos: documentos de veículos, extratos bancários e registros de participações societárias, quando existentes;
  • Informações sobre a partilha: identificação dos bens e indicação de como serão distribuídos entre os beneficiários.

Aqui no RN, a Secretaria da Fazenda disponibiliza formulários específicos para requerer o lançamento do ITCD e informar os bens e herdeiros. Após a análise fiscal, o recolhimento deve seguir as orientações e os prazos aplicáveis.

Reunir documentos completos e informações patrimoniais corretas e conforme solicitados ajuda a evitar exigências adicionais e atrasos na regularização da herança.

Quais erros mais comuns podem atrasar o processo?

Mesmo com a possibilidade de formalizar o inventário extrajudicial sem o pagamento antecipado do ITCMD, algumas falhas podem gerar exigências adicionais, custos e dificuldades para regularizar o patrimônio.

Entre eles estão:

  • Deixar bens fora da declaração: a omissão de imóveis, valores ou outros direitos;
  • Informar valores patrimoniais incorretos: divergências na avaliação dos bens podem provocar questionamentos fiscais e alterações no cálculo do imposto;
  • Desconsiderar os prazos legais: o atraso na declaração ou no recolhimento do ITCMD resulta em multas e juros, conforme a legislação estadual;
  • Confundir a decisão do CNJ com uma isenção: a possibilidade de lavrar a escritura sem comprovar o pagamento prévio não elimina a obrigação tributária.

O que considerar antes de iniciar a partilha da herança?

Com as mudanças regulamentadas pelo CNJ este ano, é possível lavrar a escritura de inventário extrajudicial sem comprovar o pagamento antecipado do imposto sobre herança, desde que os demais requisitos legais sejam atendidos.

Entretanto, o ITCMD continua devido quando houver incidência tributária e não se aplicar uma hipótese legal de dispensa. Por isso, conhecer as regras do estado competente, reunir a documentação e verificar os prazos são cuidados importantes para evitar dificuldades na regularização dos bens.

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