Pensão por morte de companheiro(a) homoafetivo(a): direito reconhecido desde 2010 que ainda enfrenta entraves no INSS

O direito à pensão por morte entre companheiros de uma união homoafetiva não é matéria em disputa jurídica há mais de uma década. Desde 2010, o INSS reconhece administrativamente esse direito, por força de determinação judicial e regulamentação interna.

 Em 2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277, consolidou o entendimento de que a união entre pessoas do mesmo sexo tem o mesmo status jurídico da união estável entre homem e mulher, para todos os fins legais.

Ainda assim, na prática dos requerimentos administrativos, o companheiro sobrevivente enfrenta exigências probatórias que outras uniões dificilmente enfrentam

Entender essa realidade, e saber como reagir a ela, é o que garante o exercício de um direito que juridicamente já está consolidado.

O que a lei e a jurisprudência já definiram

Alguns marcos são incontestáveis e devem ser conhecidos por quem pleiteia o benefício:

  • Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 (e sucessoras), que expressamente equiparou o companheiro homoafetivo ao heteroafetivo para fins de pensão por morte.
  • STF, ADPF 132 e ADI 4277 (2011), reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar com efeitos jurídicos plenos.
  • STJ, jurisprudência consolidada, admitindo a comprovação da união estável homoafetiva pelos mesmos meios de prova aplicáveis a qualquer união estável.
  • CNJ, Resolução nº 175/2013, autorizando a habilitação, celebração de casamento civil e conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o território nacional.

Ou seja, o direito material está pacificado. O que resta ser enfrentado é a barreira probatória que ainda aparece na análise administrativa.

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Os entraves que ainda aparecem no INSS

Mesmo com o cenário jurídico consolidado, algumas dificuldades continuam se repetindo:

  • Exigência de documentação em quantidade superior à solicitada em uniões heteroafetivas.
  • Recusa de documentos que seriam aceitos sem discussão em outros contextos.
  • Questionamentos sobre a natureza pública do relacionamento, especialmente quando o casal viveu com discrição.
  • Demora prolongada na análise, com sucessivas exigências que reiniciam o prazo.
  • Indeferimentos fundamentados em ausência de prova, quando a documentação apresentada seria suficiente em análise imparcial.

Essa realidade impõe ao companheiro sobrevivente uma preparação probatória mais robusta desde o início do requerimento, o que exige, em muitos casos, atuação técnica especializada para evitar que exigências indevidas prolonguem ou impeçam a concessão.

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Os documentos que servem como prova

A união estável, homo ou heteroafetiva, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo. A jurisprudência admite conjuntos probatórios formados por documentos diversos, sem exigir uma lista fechada. Os mais relevantes:

  • Declaração ou escritura pública de união estável lavrada em cartório.
  • Certidão de casamento civil, quando o casal formalizou a união.
  • Comprovantes de residência conjunta em nome dos dois companheiros (contas de água, luz, internet, telefone, IPTU).
  • Contrato de locação ou escritura de imóvel em comum.
  • Conta bancária conjunta ou movimentações financeiras compartilhadas.
  • Plano de saúde com inclusão do companheiro como dependente.
  • Declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente ou beneficiário.
  • Apólices de seguro de vida ou previdência privada com indicação do companheiro como beneficiário.
  • Testamentos ou disposições patrimoniais em favor do companheiro.
  • Fotografias ao longo do tempo, especialmente em eventos familiares e sociais.
  • Correspondências e mensagens que evidenciem o vínculo afetivo e a convivência.
  • Declarações de terceiros (familiares, amigos, vizinhos, colegas de trabalho) confirmando a união.
  • Registros em redes sociais com histórico consistente de convivência.

Quanto mais diverso o conjunto probatório, mais difícil se torna a recusa administrativa e mais sólida se torna eventual discussão judicial.

A estratégia processual quando o INSS resiste

Quando o benefício é indeferido ou submetido a exigências indevidas, o caminho judicial é frequentemente mais eficaz que o recurso administrativo. Alguns pontos estratégicos:

  • Ajuizamento perante a Justiça Federal, competência para litígios com o INSS.
  • Pedido de tutela de urgência quando há dependência econômica atual do companheiro sobrevivente.
  • Produção de prova testemunhal para reforçar o conjunto documental.
  • Justificação judicial quando a prova documental precisa ser complementada.
  • Invocação direta da jurisprudência do STF e STJ, com pedido de aplicação imediata do entendimento consolidado.
  • Cumulação com pedido de indenização por dano moral quando a resistência administrativa configura discriminação injustificada.

A prescrição quinquenal se aplica normalmente: parcelas retroativas são limitadas aos cinco anos anteriores ao pedido, o que reforça a importância de não postergar a busca do direito.

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O luto que não pode ser agravado pela burocracia

A perda do companheiro é, por si só, um evento devastador. Quando essa perda vem acompanhada de barreiras administrativas que exigem do sobrevivente comprovar algo que qualquer outro cônjuge não precisaria comprovar em iguais termos, o luto se prolonga na forma de desgaste institucional. 

Não é assim que o direito deveria funcionar, e a boa notícia é que não é assim que os tribunais têm decidido.

Se você perdeu seu companheiro ou companheira e enfrenta resistência do INSS para o reconhecimento da pensão por morte, o Gama & Câmara Advogados Associados analisa o caso e conduz a estratégia adequada.

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