Existe uma parcela significativa de brasileiros que passou pelas Forças Armadas antes de ingressar na vida civil.
Serviço militar obrigatório, engajamento como praça, carreira de sargento ou oficial interrompida, período como cabo do Exército, ano de Marinha, tempo na FAB.
Para muitos, esse período fica esquecido no cálculo da aposentadoria, como se tivesse pertencido a outra vida jurídica, sem conexão com o INSS.
Essa desconexão é aparente. O tempo de serviço militar pode e deve ser averbado no Regime Geral de Previdência Social, com efeito direto sobre a aposentadoria civil.
Saber como fazer isso, e evitar as armadilhas do procedimento, é o que separa o segurado que se aposenta com tempo correto daquele que perde anos por não ter reunido a documentação certa.
O fundamento da averbação
A base legal para o cômputo do tempo militar no RGPS está principalmente na Lei nº 8.213/1991, artigo 55, inciso I, que expressamente reconhece como tempo de contribuição o tempo de serviço militar, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral. A regra alcança:
- Serviço militar obrigatório
- Serviço militar voluntário (engajamentos e reengajamentos)
- Carreira militar interrompida por licenciamento ou desincorporação
- Tempo em escolas de formação militar (preparatórias, academias, cursos)
A única condição é que o tempo não seja simultaneamente utilizado para benefício em outro regime. Ou seja, quem já se aposentou como militar não pode averbar o mesmo tempo no INSS, salvo em situações específicas de contagem recíproca.
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A Certidão de Tempo de Contribuição militar
O documento central da averbação é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Força Armada correspondente. Sem ela, o INSS não computa o período.
Cada Força tem seu procedimento e seu setor responsável:
- Exército Brasileiro: solicitação junto à Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações (DCEM) ou às Organizações Militares em que o interessado serviu, com posterior expedição da CTC pelo órgão competente.
- Marinha do Brasil: solicitação junto à Diretoria de Administração da Marinha (DAdM) ou à Organização Militar de vinculação, com emissão pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM).
- Força Aérea Brasileira (FAB): solicitação junto à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP) ou à Organização de Aeronáutica correspondente.
O pedido pode ser feito por qualquer ex-militar, independentemente do tempo decorrido desde o licenciamento. A obtenção do documento pode levar de poucos meses a mais de um ano, dependendo da estrutura arquivística da Força e da localização dos registros.
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Documentos necessários para o requerimento
O ex-militar precisa reunir para o pedido da CTC:
- Documento de identidade e CPF
- Certificado de Reservista ou Carta Patente (para oficiais)
- Certificado de Dispensa de Incorporação, quando aplicável
- Ficha de identificação militar ou número de registro
- Comprovantes de residência e endereço para retorno da certidão
- Requerimento formal ao setor responsável
Quanto mais completa a documentação apresentada, mais ágil tende a ser a expedição da certidão.
O uso da CTC no INSS
Com a certidão em mãos, o passo seguinte é a averbação no INSS. O procedimento:
- Requerimento pelo Meu INSS, com anexação digital da CTC.
- Análise administrativa pelo INSS, que registra o período no CNIS.
- Alteração do tempo total de contribuição, com reflexo direto no cálculo de aposentadorias futuras ou em benefícios em curso.
Para segurados já aposentados, a averbação retroativa pode ser objeto de revisão, respeitado o prazo decadencial de dez anos contado do primeiro pagamento do benefício.
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As armadilhas mais frequentes
1. Simultaneidade com contribuições civis
Períodos em que o ex-militar já contribuía como segurado do RGPS não podem ser contados em duplicidade. O tempo simultâneo é aproveitado uma única vez.
2. Ex-militar que se aposentou pela Força
Quem se aposentou como militar tem sua situação regida pelas regras específicas da inatividade militar. Não é possível averbar no INSS o mesmo tempo já utilizado para gerar a aposentadoria militar, salvo em contagem recíproca com regras próprias.
3. Ex-combatente: regra especial
O ex-combatente — militar que participou efetivamente de operações bélicas, especialmente da Segunda Guerra Mundial e da FEB — possui regime jurídico próprio, com aposentadoria especial prevista em legislação específica. As regras aplicáveis não são as comuns do RGPS, e a análise exige atenção às particularidades.
4. Tempo em escolas preparatórias
Períodos em escolas militares preparatórias (Colégio Militar, EPCAr, Escola Naval) exigem análise específica. Nem todo tempo escolar é automaticamente reconhecido como serviço militar para fins previdenciários.
5. Baixa por motivo disciplinar
Situações de licenciamento a bem da disciplina ou expulsão podem gerar discussões pontuais sobre o reconhecimento do período. Em regra, o tempo efetivamente servido continua sendo computável, mas cada caso merece análise.
6. Perda documental
Arquivos militares antigos podem estar incompletos ou em processo de migração. Quando a CTC é negada por ausência de registros, existem alternativas: pesquisa direta em arquivos militares, requerimento via Lei de Acesso à Informação, produção de prova complementar.
O impacto no cálculo da aposentadoria
O reconhecimento do tempo militar produz efeitos concretos e frequentemente subestimados:
- Antecipação da data de aposentadoria quando o tempo militar completa o mínimo exigido pela regra aplicável.
- Enquadramento em regras de transição mais favoráveis, especialmente nas transições da EC 103/2019.
- Elevação do coeficiente aplicável em determinadas modalidades de aposentadoria.
- Redução da incidência do fator previdenciário em razão do maior tempo contributivo.
Um ano de Marinha, dois anos de Exército, três anos como praça da FAB – cada período reconhecido pode significar a diferença entre aposentadoria negada e concedida, ou entre benefício com cálculo desfavorável e cálculo mais vantajoso.
Quem deveria providenciar a CTC
Vale iniciar o pedido especialmente quem:
- Prestou serviço militar obrigatório e nunca averbou no INSS
- Teve engajamento voluntário ou carreira militar interrompida
- Está próximo da aposentadoria civil e ainda não incluiu o tempo militar
- Já se aposentou e o benefício foi concedido sem o cômputo do período
- É filho ou herdeiro de ex-militar falecido cujo benefício de pensão poderia ser recalculado
Para os já aposentados, o prazo decadencial de dez anos é o limite para revisão do ato de concessão. Quem se aposentou há menos tempo ainda tem janela plena de revisão.
Se você passou pelas Forças Armadas em algum momento da vida, vale a pena solicitar a CTC e verificar como esse tempo pode ser incorporado ao seu benefício. O Gama & Câmara Advogados Associados analisa o caso e conduz a averbação com a técnica adequada a cada Força e a cada situação.




